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RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA NO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

30, jan 2026

A responsabilidade civil médica constitui um dos temas mais sensíveis e complexos do direito contemporâneo, na medida em que envolve a tutela da vida, da saúde e da integridade física e psíquica do paciente, bens jurídicos de máxima relevância constitucional, em contraposição à necessária preservação da autonomia técnica do profissional da medicina.

No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil médica não se encontra concentrada em um único diploma normativo. Ao contrário, decorre da interpretação sistemática do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, devendo ainda ser compreendida à luz da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça.

Fundamentos da responsabilidade civil médica no Código Civil

O Código Civil disciplina a responsabilidade civil a partir da noção de ato ilícito, consagrada nos artigos 186 e 927, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

No âmbito da atividade médica, a responsabilidade civil é, como regra, subjetiva, exigindo a presença concomitante dos seguintes elementos:

a) conduta comissiva ou omissiva do profissional;

b) dano experimentado pelo paciente;

c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano;

d) culpa, caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia.

A natureza subjetiva da responsabilidade decorre do reconhecimento de que a medicina é atividade de meio, e não de resultado. O médico compromete-se a empregar os conhecimentos técnicos disponíveis, observando os protocolos científicos e as boas práticas, mas não a garantir a cura do paciente.

Nesse contexto, o artigo 951 do Código Civil possui especial relevância, ao estabelecer que os profissionais da saúde respondem pelos danos causados no exercício de sua atividade quando agirem com culpa, reafirmando a necessidade de demonstração do elemento subjetivo.

A obrigação médica como obrigação de meio

A classificação da obrigação médica como obrigação de meio constitui ponto central para a compreensão da responsabilidade civil no Código Civil. Isso significa que:

  • o insucesso do tratamento, por si só, não caracteriza ilícito civil;
  • é indispensável a comprovação de que o profissional se afastou do padrão técnico exigível;
  • o erro médico não se confunde com o chamado risco inerente ao procedimento.

Somente em situações excepcionais, reconhecidas pela jurisprudência, admite-se a qualificação da obrigação médica como obrigação de resultado, como ocorre, por exemplo, em determinadas cirurgias estéticas puramente embelezadoras, hipótese em que o ônus probatório pode ser mitigado.

Incidência do Código de Defesa do Consumidor na responsabilidade médica

A relação entre paciente e médico, ou entre paciente e clínica ou hospital, pode ser enquadrada como relação de consumo, desde que presentes os elementos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Nessa hipótese, o paciente é considerado consumidor, enquanto o profissional liberal, a clínica ou o hospital figuram como fornecedores de serviços.

Todavia, o próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece distinção relevante ao tratar da responsabilidade dos profissionais liberais. O artigo 14, § 4º, dispõe expressamente que:

a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Assim, mesmo sob a égide do CDC, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, exigindo prova de culpa, o que afasta a aplicação automática da responsabilidade objetiva prevista no caput do artigo 14.

Responsabilidade objetiva de hospitais e clínicas

Diversa é a situação jurídica de hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde. Para essas pessoas jurídicas, a responsabilidade civil, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento.

Nesses casos, basta a comprovação do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. Enquadram-se nessa categoria, por exemplo:

  • defeitos estruturais;
  • falhas administrativas;
  • erros de enfermagem;
  • problemas na disponibilização de equipamentos;
  • ausência de protocolos mínimos de segurança.

Ressalte-se, contudo, que a responsabilidade objetiva da instituição não exclui, em tese, a possibilidade de responsabilização subjetiva do profissional médico, desde que comprovada sua culpa individual.

Ônus da prova e sua flexibilização

Outro ponto de relevo na responsabilidade civil médica, especialmente sob a ótica do CDC, é a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII.

A inversão não é automática. Depende de decisão judicial fundamentada, que considere a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica, informacional ou econômica.

Mesmo com a inversão do ônus da prova, não se elimina a necessidade de análise técnica da conduta médica, sendo imprescindível, na maioria dos casos, a produção de prova pericial.

O erro médico e a distinção entre resultado adverso e ilícito

A jurisprudência é firme no sentido de que nem todo resultado adverso configura erro médico. A medicina lida com variáveis biológicas imprevisíveis, e a ocorrência de complicações não implica, automaticamente, responsabilidade civil.

O erro médico juridicamente relevante é aquele que decorre de conduta culposa, caracterizada por:

  • negligência, quando há omissão indevida;
  • imprudência, quando há ação precipitada ou arriscada;
  • imperícia, quando há falta de conhecimento técnico ou habilidade.

A ausência de consentimento informado adequado, quando comprovada, também pode ensejar responsabilidade civil, especialmente se houver violação do dever de informação.

Conclusão

A responsabilidade civil médica no direito brasileiro é fruto de uma construção normativa e jurisprudencial que busca equilibrar dois valores fundamentais: a proteção do paciente e a preservação da autonomia técnica do profissional de saúde.

O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor coexistem de forma complementar, mantendo como regra a responsabilidade subjetiva do médico, enquanto admitem a responsabilidade objetiva das instituições de saúde.

A correta compreensão desse regime jurídico é essencial para evitar tanto a banalização das ações indenizatórias quanto a impunidade de condutas efetivamente ilícitas, garantindo segurança jurídica, técnica e ética nas relações entre médicos, pacientes e estabelecimentos de saúde.

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Por: Dra. Rafaela Mangolin dos Santos