A legislação tributária brasileira prevê tratamento fiscal diferenciado aos aposentados e pensionistas acometidos por doenças graves, reconhecendo que a tributação sobre proventos de natureza alimentar, em contexto de fragilidade física e elevados custos médicos, compromete a dignidade e a subsistência do contribuinte.
Entre essas hipóteses legais, destaca-se a cardiopatia grave, enfermidade que, quando comprovada por documentação médica idônea, assegura o direito à isenção do Imposto de Renda, independentemente da data do diagnóstico ou da atualidade dos sintomas.
Este artigo apresenta, de forma clara e técnica, o fundamento legal da isenção, o rol completo das doenças, os requisitos exigidos e a posição consolidada dos tribunais, com base exclusiva na legislação e jurisprudência vigentes, conforme adotado na petição judicial que fundamenta o tema.
Fundamento legal da isenção do Imposto de Renda
A isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma está expressamente prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que dispõe:
Ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de moléstia grave, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.
A norma foi mantida e reafirmada pelas legislações posteriores, notadamente:
- Lei nº 8.541/1992, art. 47;
- Lei nº 9.250/1995, art. 30, §2º.
Atualmente, o dispositivo legal encontra-se regulamentado pelo Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018), que reproduz fielmente o conteúdo da Lei nº 7.713/88, sem inovação ou restrição ao direito material.
Rol legal das doenças que geram direito à isenção
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece rol taxativo de doenças que autorizam a isenção do Imposto de Renda. São elas:
- moléstia profissional
- tuberculose ativa
- alienação mental
- esclerose múltipla
- neoplasia maligna
- cegueira
- hanseníase
- paralisia irreversível e incapacitante
- cardiopatia grave
- doença de Parkinson
- espondiloartrose anquilosante
- nefropatia grave
- hepatopatia grave
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
- contaminação por radiação
- síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids)
Trata-se de rol legal expresso, cuja aplicação não pode ser ampliada nem restringida por ato administrativo.
Requisitos para a concessão da isenção
Para o reconhecimento do direito à isenção, a lei exige apenas:
- percepção de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão;
- diagnóstico de uma das doenças previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88;
- comprovação da moléstia por documentação médica idônea.
Não se exige:
- que a doença tenha surgido antes da aposentadoria;
- incapacidade laborativa atual;
- contemporaneidade dos sintomas;
- recidiva da enfermidade.
Desnecessidade de laudo médico oficial
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que não é exigível laudo médico oficial para o reconhecimento do direito à isenção.
A matéria foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 598, que dispõe:
É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Além disso, a Súmula 627 do STJ estabelece que:
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Negativa administrativa e atuação do Poder Judiciário
Embora o direito esteja claramente previsto em lei, é comum que a Administração Pública indefira pedidos administrativos sob interpretações restritivas ou dissociadas da prova médica apresentada.
Nessas hipóteses, o Poder Judiciário tem reconhecido a ilegalidade da negativa administrativa, garantindo:
- o reconhecimento da isenção;
- a suspensão imediata dos descontos;
- a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A concessão de tutela de urgência é amplamente admitida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante do caráter alimentar dos proventos e do risco concreto à subsistência do contribuinte.
Restituição dos valores pagos indevidamente
O contribuinte que sofreu descontos indevidos de Imposto de Renda faz jus à repetição do indébito, conforme o art. 165 do Código Tributário Nacional.
A restituição alcança os valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995 e da Súmula 162 do STJ.
Conclusão
A isenção do Imposto de Renda para aposentados portadores de cardiopatia grave e demais doenças previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 constitui direito subjetivo do contribuinte, cuja aplicação independe de formalismos administrativos excessivos.
A jurisprudência consolidada assegura que:
- laudos médicos particulares são suficientes;
- não se exige contemporaneidade dos sintomas;
- a negativa administrativa pode e deve ser corrigida judicialmente;
- os valores indevidamente descontados são passíveis de restituição.
Trata-se de medida que concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da justiça fiscal, preservando a função social do direito tributário.
Por: Dra. Rafaela Mangolin dos Santos
