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ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA APOSENTADOS COM DOENÇA GRAVE

30, jan 2026

A legislação tributária brasileira prevê tratamento fiscal diferenciado aos aposentados e pensionistas acometidos por doenças graves, reconhecendo que a tributação sobre proventos de natureza alimentar, em contexto de fragilidade física e elevados custos médicos, compromete a dignidade e a subsistência do contribuinte.

Entre essas hipóteses legais, destaca-se a cardiopatia grave, enfermidade que, quando comprovada por documentação médica idônea, assegura o direito à isenção do Imposto de Renda, independentemente da data do diagnóstico ou da atualidade dos sintomas.

Este artigo apresenta, de forma clara e técnica, o fundamento legal da isenção, o rol completo das doenças, os requisitos exigidos e a posição consolidada dos tribunais, com base exclusiva na legislação e jurisprudência vigentes, conforme adotado na petição judicial que fundamenta o tema.

Fundamento legal da isenção do Imposto de Renda

A isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma está expressamente prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que dispõe:

Ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de moléstia grave, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.

A norma foi mantida e reafirmada pelas legislações posteriores, notadamente:

  • Lei nº 8.541/1992, art. 47;
  • Lei nº 9.250/1995, art. 30, §2º.

Atualmente, o dispositivo legal encontra-se regulamentado pelo Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018), que reproduz fielmente o conteúdo da Lei nº 7.713/88, sem inovação ou restrição ao direito material.

Rol legal das doenças que geram direito à isenção

O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece rol taxativo de doenças que autorizam a isenção do Imposto de Renda. São elas:

  • moléstia profissional
  • tuberculose ativa
  • alienação mental
  • esclerose múltipla
  • neoplasia maligna
  • cegueira
  • hanseníase
  • paralisia irreversível e incapacitante
  • cardiopatia grave
  • doença de Parkinson
  • espondiloartrose anquilosante
  • nefropatia grave
  • hepatopatia grave
  • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
  • contaminação por radiação
  • síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids)

Trata-se de rol legal expresso, cuja aplicação não pode ser ampliada nem restringida por ato administrativo.

Requisitos para a concessão da isenção

Para o reconhecimento do direito à isenção, a lei exige apenas:

  1. percepção de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão;
  2. diagnóstico de uma das doenças previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88;
  3. comprovação da moléstia por documentação médica idônea.

Não se exige:

  • que a doença tenha surgido antes da aposentadoria;
  • incapacidade laborativa atual;
  • contemporaneidade dos sintomas;
  • recidiva da enfermidade.

Desnecessidade de laudo médico oficial

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que não é exigível laudo médico oficial para o reconhecimento do direito à isenção.

A matéria foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 598, que dispõe:

É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Além disso, a Súmula 627 do STJ estabelece que:

O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Negativa administrativa e atuação do Poder Judiciário

Embora o direito esteja claramente previsto em lei, é comum que a Administração Pública indefira pedidos administrativos sob interpretações restritivas ou dissociadas da prova médica apresentada.

Nessas hipóteses, o Poder Judiciário tem reconhecido a ilegalidade da negativa administrativa, garantindo:

  • o reconhecimento da isenção;
  • a suspensão imediata dos descontos;
  • a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

A concessão de tutela de urgência é amplamente admitida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante do caráter alimentar dos proventos e do risco concreto à subsistência do contribuinte.

Restituição dos valores pagos indevidamente

O contribuinte que sofreu descontos indevidos de Imposto de Renda faz jus à repetição do indébito, conforme o art. 165 do Código Tributário Nacional.

A restituição alcança os valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995 e da Súmula 162 do STJ.

Conclusão

A isenção do Imposto de Renda para aposentados portadores de cardiopatia grave e demais doenças previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 constitui direito subjetivo do contribuinte, cuja aplicação independe de formalismos administrativos excessivos.

A jurisprudência consolidada assegura que:

  • laudos médicos particulares são suficientes;
  • não se exige contemporaneidade dos sintomas;
  • a negativa administrativa pode e deve ser corrigida judicialmente;
  • os valores indevidamente descontados são passíveis de restituição.

Trata-se de medida que concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da justiça fiscal, preservando a função social do direito tributário.

Por: Dra. Rafaela Mangolin dos Santos